- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECRETO PRESIDENCIAL DO DIA DAS MÃES (DECRETO N. 14.454/2017). INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. O art. 5º, XLIII da Constituição Federal não mencione, expressamente, a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, esse benefício, por ser uma espécie do gênero "graça" (que nada mais é do que um indulto individual), está abrangido pela vedação constitucional. Por conseguinte, uma vez que há vedação expressa no texto constitucional, não pode um decreto prever a possibilidade de concessão de tal benefício aos agentes condenados pelo cometimento de tal delito (HC n. 411.328/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2017). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que [...] o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno, Ministra Cármem Lúcia, DJe de 19/9/2016). 3. Tratando-se de condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a agravante não preenche os requisitos exigidos, já que o art. 1º, II, f, do Decreto Presidencial, aplica-se apenas às condenadas por tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 423.047/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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