- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PENALIDADES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela ora agravante, cujo objetivo, em síntese, é a anulação das penalidades de multa e suspensão do direito de licitar, pelo prazo de dois anos, impostas pelo Município de Curitiba/PR. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu que "não se observa ilegalidade no ato administrativo que reteve os pagamentos devidos à empresa apelada até a apresentação de Certidão Negativa de Débito, na medida em que o parágrafo único, da cláusula décima primeira do contrato firmado entre as partes assim estipulou: 'a partir de 04.01.2012, por força da entrada em vigor da Lei nº 12.440/2011, será condição de pagamento de cada parcela contratual, bem como de prorrogação do contrato, à apresentação, pela CONTRATADA, de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, na forma da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011'". Acrescentou, ainda, que "não se observa irregularidade, nulidade ou ilegalidade passível de verificação pelo Poder Judiciário, porquanto a apelada, desde a assinatura do contrato, estava ciente da obrigação de apresentar Certidão Negativa de Trabalhistas como condição para recebimento das parcelas, em atendimento à Lei nº 12.440/2011. Ou seja, o ente municipal simplesmente está a cumprir o contrato, que amparado na Lei nº 12.440/2011 exige a apresentação da CNDT, em cumprimento ao Princípio da Legalidade, cuja observância é obrigatória pelo Poder Público". V. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Do mesmo modo, a pretensão recursal relativa à desproporcionalidade das penalidades aplicadas ensejaria, necessariamente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 717.590/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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