- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NO MÊS ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBA PAGA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, mencionou que o STJ, no julgamento do REsp 1.112.745/SP (recurso repetitivo), concluiu que as verbas pagas em contexto de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Acrescentou, expressamente, que a prova documental apresentada (sentença proferida na Justiça do Trabalho) demonstra que a denominada "indenização adicional" tem por base o art. 9º da Lei 6.708/1979 e o art. 9º da Lei 7.238/1984, consistindo em compensação pela dispensa no mês que antecede a data-base da categoria profissional. 2. O STJ, no julgamento do precedente acima indicado, concluiu que "As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas". 3. Uma vez identificado que a fonte do pagamento da verba é legal, não há como qualificar que o pagamento da indenização consistiu em "mera liberalidade" do empregador. 4. Não obstante, a verdade é que, nas razões do apelo nobre, a Fazenda Nacional se limitou a invocar a tese de violação do art. 43 do CTN, ao argumento genérico de que as gratificações são incluídas no conceito de renda. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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