JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 26/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA. PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.102.575/MG. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.102.575/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que, independentemente da nomenclatura que recebem, as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 3. In casu, o Tribunal a quo expressamente atestou: "na hipótese dos autos, quanto às verbas intituladas 'Plano de Incentivo à Aposentadoria', constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho anexado (fl. 24), tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrar que possuem origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, conclui-se que acabaram por servir de incremento ao patrimônio do autor, ora apelado, razão pela qual sobre indicadas verbas deve incidir o imposto de renda. De todo modo, qualquer que seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado" (fls. 194-195, e-STJ). 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 5. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à indicada afronta do art. 85, § 2º, do CPC/2015 verifica-se que a Corte local não emitiu manifestação acerca do citado dispositivo infraconstitucional, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.958/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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