- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Execução Fiscal com base no entendimento de que, a despeito da ausência de arquivamento dos autos, a exequente permaneceu inerte por período equivalente a sete (7) anos. 2. Merece transcrição o seguinte excerto do voto condutor (fl. 104, e-STJ): "No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, sendo sua última manifestação um requerimento de vista dos autos em 2003 (fls. 28). Em 05.11.2010, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal (fls. 34). De 2003 a 2010 a Fazenda Nacional manteve-se inerte". 3. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para apontar omissão relativamente ao fato de que o requerimento de vista, formulado em 2003, não foi apreciado pela autoridade judicial. Acrescentou que o juízo de primeiro grau, sem apreciar o pedido de vista, somente voltou a atuar na demanda em 2010, para determinar a redistribuição dos autos à Justiça Federal. Sustentou, finalmente, que o art. 20 da Lei 11.033/2004 lhe assegurava a intimação pessoal, com vista dos autos, o que não ocorreu. 4. Conforme se verifica no excerto anteriormente transcrito, os temas não foram valorados no Tribunal de origem, que de forma genérica se limitou a reconhecer que houve "requerimento de vista dos autos em 2003", sem especificar, no entanto, se esse pedido foi deferido, bem como se a intimação da Fazenda credora se deu nos termos legais. 5. A necessidade de maior aprofundamento da valoração do tema ganha relevância decisiva quando se verifica que, nas contrarrazões do apelo nobre, a parte recorrida contraria a premissa fática da parte adversa, afirmando que o ente público foi intimado para se manifestar nos autos em 18.11.2003 (fl. 158, e-STJ). 6. Em novo julgamento dos aclaratórios, portanto, caberá à Corte local se manifestar especificamente a respeito dos seguintes pontos: a) se houve apreciação do pedido de vista formulado em 2003 pela Fazenda Nacional; b) se houve intimação regular da parte exequente, nos termos do art. 20 da Lei 11.033/2004, antes da determinação de remessa dos autos, em 2010, para a Justiça Federal. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.741.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.