- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL UTILIZADO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O dispositivo legal cuja violação se alega (art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento 3. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenha sido ventilado, no contexto do acórdão objurgado, o dispositivo legal indicado como malferido. 4. A questão tributária diz respeito à inclusão na base de cálculo do ISSQN dos valores referentes ao material utilizado na execução de serviços de construção civil. Sobre o tema, o Tribunal a quo, alinhando-se à jurisprudência do STF, adotou fundamento eminentemente constitucional. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ. 6. Com essa conclusão, não se está a afirmar que o STJ jamais poderá julgar a questão controvertida, mas que, no caso concreto, seu exame ficou impossibilitado pela existência de motivação exclusivamente constitucional no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.746/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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