- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO AO DEBATE SOBRE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão que concede ou denega liminar, dado o caráter provisório das medidas liminares de natureza cautelar. 3. Além disso, convém destacar que recurso especial manejado contra decisão que defere ou indefere liminar tem seu âmbito de cognição restrito ao debate sobre os requisitos para a concessão da medida de urgência, revelando-se descabido o exame de insurgência relacionada ao mérito da ação principal, como se objetiva no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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