- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. 1. É imperiosa à parte recorrente a comprovação da decisão do Tribunal local acerca da suspensão de seus prazos recursais, quando essa afete a verificação da tempestividade do recurso. 2. No caso, os ora agravantes não colacionaram nenhum documento que comprovasse que, no dia em questão, o Tribunal de Justiça local estava em recesso. 3. Por outro lado, sabe-se que os únicos documentos aptos a comprovar os recessos locais são os documentos oficiais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.729.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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