- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 24/11/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE O PERÍODO DO RECESSO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 2. Na hipótese, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20/12/2014 e 18/1/2015 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo da respectiva Corte a respaldar sua alegação, nem mesmo com a interposição do presente regimental, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 734.286/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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