- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULAR CONCESSÃO DA VANTAGEM. INSTRUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes afirmam que os requisitos legais para a concessão da vantagem já ocorreram, tendo em vista o OFÍCIO n. 251 SSFP/2015, sem negar a discricionariedade do Poder Executivo na concessão da Gratificação por Exercício de Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva. 2. O documento que serve de base para o pedido dos recorrentes está na e-STJ fl. 266 dos autos. Mas esse documento público é, na verdade, um requerimento feito pelo Secretário Municipal de Comunicação Social e Posturas. Não há nenhuma ordem de pagamento e nem deferimento da gratificação. 3. Ademais, o direito alegado depende de necessário deferimento do pedido por meio do Prefeito, pois é a autoridade competente para conceder eventuais vantagens ou aumento salarial aos servidores do Poder Executivo. Contudo, a análise desse pedido não está nos autos. 4. Logo, inexiste demonstração do direito alegado na inicial. Mandado de segurança não é via processual adequada à realização de instrução e, por essa razão, o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 53.914/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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