JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, § 1º, C.C COM O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial que não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, o que configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria que não ultrapassou o juízo de admissibilidade já devidamente enfrentado e decidido pelo acórdão embargado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte). 2. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. 3. Dessa forma, justamente porque verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e à personalidade do agente, merece o acórdão impugnado ser reformado nesse ponto, para reduzir a pena-base para o mínimo legal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que os delitos foram consumados em 2003, a denúncia foi recebida em 31.5.2005, a sentença condenatória foi publicada em 28.10.2008 e o julgamento do apelo defensivo ocorreu em 9.9.2010. 5. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 28.10.2008 - e o último dia do prazo para a interposição do recurso especial - 28.1.2011 (e-STJ fl. 2884) -, período adotado ante a ratificação da decisão que inadmitiu o apelo nobre, não transcorreu o lapso prescricional de 8 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena do embargante para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 153.028/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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