JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do julgado e analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP. 4. Na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento da Súmula 518/STJ impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios no julgado. 5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se vislumbra a existência de qualquer vício processual no julgado questionado, sendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. A pretensão da defesa nos embargos visa rediscutir questões de mérito já decididas, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. 6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser analisada de ofício. Considerando a pena de 2 anos imposta para o delito e o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), verifica-se a prescrição, uma vez que transcorreu mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (30/09/2015) e o julgamento do recurso de apelação (11/12/2023) que condenou o embargante também pelo delito de uso de documento falso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.632.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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