- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, ao embargante, ora agravado, foi aplicada a pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime de falsidade ideológica, e 03 (três) anos de reclusão, mais multa, pela prática do crime de uso de documento público falso. Transcorridos mais de 8 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (21/9/2007) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do embargante (art. 109, IV, do CP). 2. Por se tratar, na espécie, de recurso especial admitido e julgado pela Sexta Turma, não há falar em retroação da coisa julgada à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível por não se amoldar ao entendimento firmado no EAResp 386.266/SP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.343.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.