- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, E ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, pugna a defesa pela extensão de liminar concedida, pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 154.160/DF, à própria paciente em outra ação penal. Ocorre que o pedido de extensão não se presta à ampliação de eventual benefício concedido à própria ré em outra ação penal e por outro órgão julgador. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). 3. Na espécie, é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias, bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado. Precedentes do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. Precedentes. 5. Anoto que a sentença em nenhum momento garantiu à ré o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, mas de recorrer em liberdade, conforme se pode extrair da parte dispositiva da sentença condenatória (e-STJ fl. 215). Destarte, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 436.673/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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