- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A alegada não recepção do § 1º do artigo 601 do Código de Processo Penal não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2. No caso dos autos, não obstante o processo instaurado contra o agravante esteja tramitando perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - cujo Regimento Interno preceitua, em seus artigos 390 e 391, ao tratar da carta testemunhável, que terá o mesmo andamento do recurso em sentido estrito -, os impetrantes afirmaram que o prazo de 2 (dois) dias para o seu requerimento já teria transcorrido, consoante o disposto no artigo 640 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Não sendo possível depreender os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão da defesa, não há como se analisar a ilegalidade suscitada no writ. Precedentes. AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA VÁRIOS RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PELO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA QUE PROVIDENCIASSE O TRASLADO DAS PEÇAS NOS TERMOS DO ARTIGO 610 DA LEI PENAL ADJETIVA. OMISSÃO DA DEFESA. PETIÇÃO DO NOVO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELO RÉU REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA REFERIDA FORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que o processo retorne a atos já ultrapassados e que a resolução da questão posta em juízo seja obstada por manobras eminentemente protelatórias. 2. Na espécie, tendo o paciente sido pessoalmente intimado para providenciar o traslado dos documentos que deveriam acompanhar sua apelação, não o fazendo a tempo e modo, não pode pretender que, posteriormente, o prazo para a implementação da medida seja reaberto em razão da constituição de novo advogado, o que viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 448.686/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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