JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELOS ADVOGADOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na espécie, o Desembargador Relator consignou que a análise da autoria e materialidade delitivas foi feita com base nos elementos já constantes do processo, e que, a documentação pleiteada pela defesa terá pouca utilidade para os esclarecimentos por ela pretendidos, tratando-se de providência protelatória. 4. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de suspensão do prazo para a apresentação das razões recursais e juntada dos documentos requeridos pelos advogados do ora agravante, sendo certo, outrossim, que para se concluir que as peças processuais em questão seriam indispensáveis para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.353/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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