- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. Não há falar em inépcia da denúncia, quando presentes a descrição dos fatos e das circunstâncias em que o delito teria ocorrido, apresentando-se os elementos para a tipificação do crime e demonstrando-se o envolvimento do denunciado, e a indicação do tipo penal classificado. Precedentes. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela existência de justa causa para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, porquanto presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.602.948/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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