- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS ELES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEVOLVIDAS NO AGRAVO SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMAS DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE. SUPERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. As teses apresentadas em sede de recurso especial que não são devolvidas no agravo contra a decisão que o inadmite encontram-se abraçadas pela preclusão, deduzindo-se da omissão da parte recorrente que houve conformismo com o entendimento adotado no juízo negativo de admissibilidade. 3. Não havendo abordagem, pelas instâncias ordinárias, das teses apresentadas no recurso especial, deve ser aplicada a Súmula 282, do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", por analogia, bem como a Súmula 211, deste Tribunal, sendo "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A ausência de prequestionamento não pode ser suprida pela alegação da parte de fazer jus a habeas corpus de ofício, sobretudo quando o conteúdo da sua argumentação é genérico, não se verificando nenhuma ilegalidade manifesta na decisão impugnada. 5. Na forma do Enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, o Recurso Especial também é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. Fica prejudicada a parte do recurso especial que argui matérias que já foram decididas em sede de habeas corpus, situação que ocorre especialmente quando se verifica que a decisão colegiada enfrentou o mérito e se encontra em consonância com a jurisprudência dominante. 7. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 8. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a superveniência de sentença condenatória torna a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia superada. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.584.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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