- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 576/STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Acusação de desvio de recursos públicos com celebração de convênio para realização de evento fictício. Prestação de contas com despesas superfaturadas, falsas ou inexistentes por meio de recibos e notas falsas, repassados, em parte, também aos demais demandados como contraprestação de serviços que seriam realizados no evento fictício. II - Desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683235/PA (reautuado como RE 976566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992 (Tema 576). III - O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de recurso extraordinário sob o regime da repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. IV - Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. V - Quanto à individualização da pena do primeiro agravante o Tribunal de origem asseverou: "Sua responsabilização é inevitável, diante do fato de não ser aceitável que escriturasse despesas que sabia ou deveria saber, falsas".[...]. Já quanto ao segundo agravante a Corte consignou ter sido bem fixada a penalidade de ressarcimento integral ao corréu que, "na qualidade de tesoureiro municipal, contribuiu decisivamente do ponto de vista operacional para os pagamentos indevidos com a verba pública, observada a prescrição em relação as demais penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. VI - Tanto a individualização da conduta como a fixação das penas foi realizada de acordo com o acervo fático-probatório dos autos. A apreciação das questões a respeito da individualização da conduta e da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica, da mesma forma, em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.040.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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