- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AFASTAMENTO DA PREMISSA UTILIZADA PELO TRIBUNAL ACERCA DO POSTERIOR USO DE REMÉDIOS PELAS VÍTIMAS E DE VENDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AFIRMAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS CONTIDOS NO ART. 92, I, "a", DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - O afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao posterior uso de remédios controlados pelas vítimas e quanto à venda da sociedade empresária em decorrência da conduta delitiva exigiria o revolvimento em matéria fático e probatória dos autos, o que é incabível na via do writ. 2 - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça, conclusão confirmada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e insuscetível de alteração por meio do habeas corpus. 3 - A imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de requisitos objetivos, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 338.636/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/04/2016). 4 - Assim, uma vez decretada, de forma expressa, a perda do cargo público pelo Órgão Judicante, com a observância dos requisitos legais objetivos contidos no art. 92, inc I, a, do CP, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 5 - Decisão monocrática mantida. 6 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 397.513/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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