- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo, mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares. Os trabalhos inicialmente elaborados podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. O perito, diante da complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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