- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, que, por sua vez, impugnava acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Franco da Rocha/SP, visando a condenação do ente público à obrigação de fazer obras necessárias à reparação dos danos ambientais e urbanísticos e à desocupação das áreas de preservação permanente, institucionais reservadas e de lazer, no loteamento denominado Parque Monte Verde, com a realocação das famílias ocupantes destas áreas, e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais e urbanísticos irreversíveis. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o Município a proceder à regularização das obras de infraestrutura do loteamento em tela, desocupação das áreas de lazer e das áreas de preservação permanente e realocação das famílias, em prazo não excedente a dois anos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação do Município ao fornecimento de moradia aos ocupantes das áreas de preservação permanente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da pretensão do fornecimento de moradia aos ocupantes das áreas de preservação permanente, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "no caso não se sabe, e isso não o indicou a Promotoria pública da Comarca, se o Município dispõe de recursos para a tarefa em pauta ou se seu custo excede os limites razoáveis ou se subtrai de outras e mais urgentes e mais necessárias obras a cargo da Administração pública local" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.496/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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