JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Votorantim S/A e da Associação de Moradores da Aldeia Uruai - AMALU - na qual se busca obrigar as rés a "promover a regularização de loteamento que apresenta risco de contaminação do solo e incêndio, em razão da ocupação irregular próxima a oleoduto e sem saneamento básico"-, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que as rés adotassem providências consistentes em remoção dos ocupantes de parte do imóvel de propriedade da Votorantim e providenciassem a desocupação da área, com o desfazimento de construções e desassoreamento do local. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a responsabilidade da Votorantim S/A, asseverando, à luz da prova dos autos, que a VOTORANTIM alienou a área, em 2007, para a Associação de Moradores, corré na demanda, e que "o parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público municipal, que deixou de fiscalizar a alienação desenfreada das frações do imóvel aos ocupantes, descumprindo o dever constitucional de reassentamento urbano (artigo 30, inciso VIII, da CF/ 88). (...) o Município busca com a demanda repassar, ao particular, obrigações que lhe incumbe em razão de norma editada na sua própria esfera (artigos 12, § 2º e 25, ambos da Lei Municipal n. 11.775/95). Apesar da gravidade dos fatos que motivaram a atuação do Ministério Público, parece que o Município quer inverter os papéis e atribuir para terceiro seu encargo. Mesmo a obrigação de remanejamento das famílias está inserida na competência municipal, porque diz respeito á políticas públicas a serem promovidas pelo Estado, e não pelo particular. Assim, ao menos no que se refere à esfera jurídica da Votorantim, não há como determinar que assuma o ônus de promover a regularização do loteamento e realizar a remoção dos ocupantes e seus bens com a regularização da situação em que serão realocados". III. Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. A tese sobre a intempestividade do Agravo de Instrumento, interposto na origem, formulada nas razões do presente Agravo interno, não foi objeto do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida. Na forma da jurisprudência do STJ, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). VI. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público municipal. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária (STJ, REsp 1.739.125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.458.475/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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