JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS. JUNTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a demonstração de prejuízo para a defesa é imprescindível para a ocorrência da nulidade, o que decorre do princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo sistema processual civil vigente. 3. Reapreciar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de nulidade da sentença pela juntada posterior de documentos pelo autor, sequer mencionados na sentença, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa e de cláusulas contratuais. 4. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de infirmar especificamente os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.253.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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