- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA RITO MONITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta decorrente da conversão de ofício de ação de cobrança para o rito monitório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento sobre a ausência de prejuízo decorrente da conversão de rito exige reexame probatório; e (ii) definir se a interposição do agravo interno justifica a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decretação de nulidade processual orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, exigindo a demonstração inequívoca de prejuízo à parte interessada.4. A alteração da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.5. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente com o desprovimento do agravo interno, dependendo da verificação de manifesto intuito protelatório, hipótese não configurada no caso.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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