JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 149 PELA EC 33/2001. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE RECURSAL. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Verifica-se que a Corte regional solucionou a lide com fundamentos constitucionais. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. 4. O STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída, mormente diante da ausência de previsão expressa, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. 5. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o art. 322 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que, "ao contrário do que aduz o acórdão recorrido, a recorrente não pediu a restituição dos recolhimentos considerados indevidos" (fl. 311, e-STJ), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.195.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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