- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese, porquanto a embargante pretende seja suspenso o julgamento do presente conflito de competência. 2. Não cabe a suspensão do julgamento do feito em virtude da afetação pela eg. Primeira Seção desta Corte do tema relativo à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 3. Na hipótese dos autos, não se discute se é ou não possível a prática de tais atos, mas sim de qual Juízo é a competência para praticá-los. 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Segunda Seção é a competente para julgar conflitos de competência entre os respectivos Juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, estabelecidos em torno da adoção de atos de constrição do patrimônio submetido ao plano de reorganização da empresa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 155.455/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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