JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese, porquanto a embargante pretende seja suspenso o julgamento do presente conflito de competência. 2. Não cabe a suspensão do julgamento do feito em virtude da afetação pela eg. Primeira Seção desta Corte do tema relativo à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 3. Na hipótese dos autos, não se discute se é ou não possível a prática de tais atos, mas sim de qual Juízo é a competência para praticá-los. 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Segunda Seção é a competente para julgar conflitos de competência entre os respectivos Juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, estabelecidos em torno da adoção de atos de constrição do patrimônio submetido ao plano de reorganização da empresa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 155.455/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 13/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPETITIVO. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO NO STJ. REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, a afetação de recurso ao rito dos repetitivos implica suspensão dos processos nas instâncias de origem, mas não dos feitos em trâmite no STJ. Precedentes. 2. …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/06/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 1.1. No julgamento do CC n. 144.433/GO, a Segunda Seção do STJ expressam…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 19/02/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 30/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, pretende a parte embargante, novamente, a análise de argumento examinado no acórdão embargado, no qual se a…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 03/12/2019

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a conseq…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.