- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 21/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 21/06/2018
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PELO STJ. REINTEGRAÇÃO DO AGENTE AO CARGO. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA COMO FOI REPOSICIONADO NA CARREIRA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A finalidade da reclamação é a preservação da competência do Tribunal ou a garantia do exato cumprimento de suas decisões, ex vi dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do STJ, tratando-se de medida de cunho constitucional de estreitos contornos. 2. O cabimento da Reclamação para a garantir a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração objetiva do descumprimento da ordem emanada na parte dispositiva do comando judicial impugando. 3. No acórdão dito por descumprido, foi concedida a ordem para determinar a reintegração do recorrente. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo cumpriu rigorosamente a determinação contida no mandado de segurança. O Reclamante se insurge quanto aos efeitos do seu retorno ao cargo, em especial pela forma como foi realizada a sua progressão na carreira, objeto que não caracteriza o descumprimento exigido para a propositura da reclamação e extrapola os seu limites objetivos de cognição. 4. Pedido julgado improcedente. (Rcl n. 6.565/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/6/2018.)
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