- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 14/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 187 E SEGUINTES DO RISTJ. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU AFRONTA À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA DE CONTEÚDOS DIVERSOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A reclamação, nos moldes previstos no art. 187 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, visa a preservar a competência do Tribunal e/ou a garantir a autoridade das suas decisões. II - Não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas para a procedência da reclamação quando servidor público impetra dois mandados de segurança com pedidos e as causas de pedir diversos. III - Com efeito, no primeiro mandado - ainda em trâmite nesta Corte - o pleito refere-se ao pagamento de passagens e diárias ou a não penalização do servidor pelo não comparecimento em curso de reciclagem, enquanto no segundo "writ" - em trâmite na Justiça Federal - o pleito refere-se ao restabelecimento do pagamento de Gratificação, diante da não observância do devido processo legal. IV - O deferimento do pedido em sede de Reclamação constitucional exige provimento positivo, de conteúdo declaratório ou condenatório. Tendo em vista que na presente hipótese a decisão proferida por esta Corte - indeferimento de liminar em mandado de segurança - possui conteúdo negativo, mostra-se inviável a cassação de uma decisão da Justiça Federal com base em suposta usurpação de competência desta Corte Superior ou afronta à autoridade de sua decisão. V - Reclamação improcedente. (Rcl n. 9.452/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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