JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009. IRRECORRIBILIDADE. ASSINATURA BÁSICA. INTEMPESTIVIDADE. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO PREVISTO NA NORMA. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ, as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias de que trata a Resolução nº 12/2009 deve ser contado a partir da publicação da decisão contra a qual se insurge, qual seja, o acórdão de Turma Recursal, e não da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário eventualmente interposto. 3. "O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário" (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 27.180/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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