- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009. PRAZO PARA PROPOSITURA. INTEMPESTIVIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Nos termos do art. 1° da Resolução 12/2009, a Reclamação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. Precedentes. III - Não se pode conhecer da Reclamação, ante a intempestividade, ainda que o Recurso Extraordinário tenha permanecido sobrestado. Reclamação proposta no prazo de 15 dias da intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não do Acórdão da Turma Recursal que julgou o Recurso Inominado ou, ainda, que apreciou os Embargos de Declaração. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 28.160/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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