- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009. IRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COBRANÇA DE MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ, as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a divergência alegada pela parte reclamante diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, tratando-se, portanto, de controvérsia de natureza meramente processual, o que não enseja o cabimento da reclamação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 27.735/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.