JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009. IRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COBRANÇA DE MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ, as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a divergência alegada pela parte reclamante diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, tratando-se, portanto, de controvérsia de natureza meramente processual, o que não enseja o cabimento da reclamação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 27.735/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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