- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. Não decorridos 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/9/2007) e o trânsito em julgado da condenação (28/2/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido indeferido. (PET no AREsp n. 146.568/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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