- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DO FURTO E CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGUNDO CRIME NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, não se admite a mudança da acusação em segundo grau. 2. Acusado da prática de crime de furto, pelo qual foi condenado em primeiro grau, não se admite, em apelação manejada apenas pela defesa, seja o réu condenado por crime de receptação, infração não descrita, a parte objecti e a parte subjecti, na denúncia do Ministério Pùblico. 3. Mostra-se inequívoca, na espécie, a ofensa tanto ao princípio da correspondência entre acusação e sentença, como às garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, pelo cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada no acórdão condenatório, se constata ter havido acréscimo de circunstâncias inerentes a crime de que não se defendeu o imputado, privando-o da oportunidade de se defender, sob o contraditório judicial, durante a instrução criminal, dos exatos termos descritos apenas em segundo grau. 4. Habeas corpus concedido, com a absolvição do paciente. (HC n. 447.962/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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