- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 349 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. REsp 1485832/MG JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 574/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REsp 1193196/MG JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIME SEMIABERTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 1. Não há como apreciar a tese da desclassificação do crime em questão para aquele previsto no art. 349 do CP, uma vez que tal ponto não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015, firmou entendimento de que é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Incidência da Súmula n. 574/STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012, decidiu no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas". 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. No presente caso, verifica-se que o envolvido, além de reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto, possui maus antecedentes, tanto é que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que afastaria o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado. Ocorre que, para se evitar a reformatio in pejus, fica mantido e justificado o regime semiaberto, ponto pugnado pelo agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.281.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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