JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o indeferimento de parte das provas requeridas pela defesa foi devidamente justificado pelo magistrado singular, que não acolheu o pedido de nova oitiva da vítima por entender que o seu depoimento observou os ditames da Lei 13.431/2017, procedimento do qual a defesa teve ciência e não se insurgiu, e rejeitou o pleito de acareação de duas testemunhas por se tratar de providência protelatória, havendo provas suficientes para a formação do seu convencimento, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de algumas das diligências postuladas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. A irresignação não foi instruída com cópia da íntegra da ação penal, peça processual indispensável para que se pudesse analisar a aventada inobservância dos regramentos previstos na Lei 13.431/2017 para a colheita do depoimento sem dano, o que reforça a inexistência de quaisquer ilegalidades passíveis de contaminar o feito. 5. Esta colenda Quinta Turma, em mais de uma oportunidade, assentou a legalidade da oitiva da vítima de crime contra a dignidade sexual sem a presença do réu e de seu defensor, circunstância que corrobora a validade do depoimento da menor no caso dos autos. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 97.970/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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