- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. OUVIDA DE TESTEMUNHA MENOR DE IDADE, VÍTIMA EM PROCESSO DIVERSO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a manifestação do Ministério Público após a juntada da resposta à acusação e antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso, o pleito formulado foi motivadamente indeferido, porquanto a prova requerida se revelou, na concepção das instâncias ordinárias, desnecessária ao deslinde da causa. 4. Hipótese em que a testemunha requerida é menor de idade e foi vítima em outro processo no qual o recorrente foi sentenciado por crime também contra a dignidade sexual, não tendo ligação com os fatos em discussão. Ainda, tratando-se de testemunha menor de idade, vítima de crimes sexuais, por certo, "trazê-la novamente a juízo, como testemunha de defesa do paciente [ora recorrente], provocaria sua revitimização com o afloramento de tudo o que ela já viveu", em total contraponto ao que prevê a Lei 13.341/2017, que assegura que crianças e adolescente nesse contexto de violência sejam ouvidas somente uma vez, assegurando-se sua proteção integral garantida constitucionalmente. 5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Recurso não provido. (RHC n. 107.772/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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