- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES APLICADAS EM PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. FUNDAMENTO LEGAL DISTRITAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não é a via adequada para o juízo de compatibilidade entre lei infraconstitucional e a Constituição da República, tampouco para a definição de qual lei deve prevalecer no confronto entre uma de índole distrital e outra de cunho federal. Hipótese da Súmula 284/STF. 2. Embora editada pelo Poder Legislativo da União em ocasião na qual o Distrito Federal era destituído dessa função, a Lei 7.515/1986 tem natureza de legislação distrital e por ofensa a ela não cabe o recurso especial, na esteira da Súmula 280/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.753.050/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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