- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NO ART. 14, I, DA LEI 6.938/1981. VALIDADE. 1. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA com base nos arts. 26, I, 30 e 35 da Lei 4.771/1965, e no art. 14, I, Lei 6.938/1981, bem como em portarias, tudo em razão da utilização indevida de autorização para transporte de produtos florestais (ATPF's) no deslocamento rodoviário de carvão vegetal. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido por entender que os dispositivos da Lei 4.771/1965 não são aplicáveis à hipótese dos autos, tendo em vista que somente o Poder Judiciário pode aplicar sanção decorrente da prática de contravenção penal; e, ainda, porque o art. 14, I, da Lei 6.938/1981 não dá respaldo à penalidade administrativa aplicada pelo IBAMA. 3. Ocorre que tal entendimento não pode subsistir, na medida em que a Segunda Turma, no julgamento do REsp 1137314/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/5/2011), assentou o entendimento que o transporte irregular de carvão vegetal também dá ensejo à aplicação de sanção administrativa, a qual não se confunde com a sanção criminal cominada à mesma conduta. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/03/2014. 4. Necessário o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação do IBAMA, que também ataca fundamento da sentença de incompetência do agente que lavrou o auto de infração. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.339.332/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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