- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local fixou honorários advocatícios no patamar máximo - 20% sobre o valor da condenação (fl. 552). Assim, devida a exclusão dos honorários recursais, pois à época da interposição do recurso especial já havia sido alcançado o limite máximo estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários recursais fixada pela decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 998.935/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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