JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA NA ASSINATURA DO CONTRATO NO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Para rever as conclusões da Corte de origem na forma pretendida pela recorrente, a fim de rever a multa aplicada, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse modo, por já ter sido atingido o limite máximo (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.240.616/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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