- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATO DE JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO POR OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 3º, I, E § 1º, DA PORTARIA N. 2.498/2010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 97, § 6º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Caso no qual o pagamento do precatório ocorreu por observância da ordem cronológica e não por acordo direto (arts. 3º, I, e § 1º, da Portaria n. 2.498/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), com expressa ressalva dos Impetrantes quanto aos valores, o que afasta a tese de renúncia de parte do crédito e caracteriza o interesse de agir autoriza a discussão acerca dos juros moratórios e da correção monetária. III - Recurso em Mandado de Segurança provido. (RMS n. 50.409/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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