JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
16/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 16/02/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO QUE NÃO DESRESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, no tocante à incidência de juros de mora na atualização de precatório complementar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o Recurso Extraordinário n. 305.186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, Seção I, pág. 49, decidiu não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. 3. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 23.987/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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