- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação ajuizada em 24/01/14. Recurso especial interposto em 06/06/16 e concluso ao gabinete em 05/07/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de prestação jurisdicional, ii) se deve ser declarada a validade e eficácia da quitação do acordo celebrado entre os litigantes; iii) se deve ser afastada a multa por embargos protelatórios. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.705.964/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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