- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA INCIDENTE SOBRE VALOR SUPERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto no bojo de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em Ação de Improbidade que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens. Na origem, a demanda é fundada no fato de o Tribunal de Contas haver julgado irregulares as contas da gestão do exercício financeiro de 2002. 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.366.721/BA, Tema Repetitivo 701, firmou a seguinte tese: "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro". 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 4. Com razão, assim, o Tribunal a quo ao asseverar que "nas ações de improbidade administrativa que visam o ressarcimento dos danos causados ao erário o valor que deve ser restituído aos cofres públicos é aquele efetivamente gerador da lesão ao erário e não o formalmente estabelecido na preambular a título de valor da causa". 5. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está fundamentado e em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.921/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.