- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREJUDICIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE UMA RESPOSTA ESTATAL MAIS INCISIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio uma vez que o paciente não se tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que envolveram a conduta criminosa evidenciarem claramente que o apelante estava se dedicando à atividade criminosa e integrava uma organização criminosa para venda de drogas, além da elevada quantidade de entorpecente apreendido (4,070kg de cocaína). - No tocante à hediondez do crime de tráfico privilegiado, esta Corte Superior acompanha a decisão do plenário da Suprema Corte, no exame do HC n. 118.533/MS, julgado em 23/6/2016, de Rel. da Ministra Cármen Lúcia, no qual assentou o entendimento que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Dessa forma, não reconhecido o privilégio, fica prejudicada a análise desse pedido para a concessão dos benefícios previstos em lei - livramento condicional e progressão de regime - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o Juízo deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Embora a pena da paciente tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se suficiente e adequado para o início do cumprimento da reprimenda, não apenas em razão da existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, mas também devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 4,070kg de cocaína -, de reconhecida nocividade, circunstância essa que, inclusive, serviu para a não incidência da minorante pelo tráfico privilegiado, a merecer uma resposta estatal mais incisiva. - Para se operar a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal. E, in casu, a pena imposta ao paciente é superior a 4 anos, o que afasta o preenchimento do requisito objetivo nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Dessa forma, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 441.035/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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