- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TER EM DEPÓSITO, PARA VENDER, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE E DESPROVIDOS DE CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE E QUALIDADE CAPAZES DE AUTORIZAR-LHES A COMERCIALIZAÇÃO. CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. REVISÃO DO TERMO AD QUEM DA PERMANÊNCIA DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante decisão da instância ordinária, por ocasião da busca e apreensão empreendida pela polícia judiciária, o agravante tinha em depósito, para vender, produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e desprovidos de características de identidade e qualidade capazes de autorizar-lhes a comercialização. 2. O art. 273 §§1º e 1º-B, I, II, IV e V, do CP, na modalidade "ter em depósito", tipifica hipótese de crime permanente, isto é, delito cuja consumação se protrai ao longo do tempo. 3. Fixada, então, a premissa de que a ação delitiva - "ter em depósito" - se estendeu até setembro de 1999, correta a aplicação da Lei n. 9.677/1998 ao caso concreto, pois, conforme orientação consolidada pela Súmula n. 711/STF, a "lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 4. A revisão do termo ad quem da permanência delitiva, no caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 526.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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