JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Demonstrada, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta praticada pela acusada, que se locupletou indevidamente durante longo período, causando elevado prejuízo ao Erário, não se afigura ilegal o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Atento às peculiaridades do caso, deve o Magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 3. Devidamente justificado o quantum de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida na via eleita. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Quanto à indigitada ilegalidade do reconhecimento da continuidade delitiva no crime de estelionato contra a previdência, verifica-se que tal tese sequer foi objeto do apelo nobre, motivo pelo qual não pode ser analisada em agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Sodalício é uníssona em reconhecer a possibilidade de incidência da regra da continuidade delitiva no crime de estelionato contra a previdência social praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, continua a sacar os benefícios indevidamente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 704.989/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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