- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO ADOTADA COM BASE NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. A COMPROVAÇÃO DO DISSENSO ENCONTRA ÓBICE TAMBÉM NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por oportuno, registre-se a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que as razões que levaram a conclusão do eg. Tribunal local relacionam-se diretamente às especificidades do caso concreto. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.288.930/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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