- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O agravo interno que apresenta razões insuficientes para compreensão da controvérsia ou dissociadas atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão fundamentada no teor da Súmula 83 do STJ, requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes a fim de demonstrar ser outro o entendimento jurisprudencial desta Corte, providência não atendida no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.264.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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