JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O agravo interno que apresenta razões insuficientes para compreensão da controvérsia ou dissociadas atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão fundamentada no teor da Súmula 83 do STJ, requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes a fim de demonstrar ser outro o entendimento jurisprudencial desta Corte, providência não atendida no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.264.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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